Arbitragem Internacional

    Tendo em vista o incremento do fenômeno da globalização e a tendência de formação de blocos econômicos, necessário se faz a Arbitragem Internacional para os conflitos de interesses que surgissem em decorrência destas relações, destacando as fusões empresariais e desenvolvimento de mercados consumidores, que garantem a prosperidade regional e o mútuo desenvolvimento social.

    Sendo a via jurisdicional, porém não-judiciária, para solução pacífica de litígios internacionais, com sentença definitiva e irrecorrível. E ainda, com o benefício da celeridade, da confidencialidade, da especialização e da possibilidade de decisão por equidade, não deixando de considerar a minimização de custos.

    Adotamos as entidades: a AAA (American Arbitration Association), com sede em Nova York, a Câmara Internacional do Comércio (CIC), de Paris, e a LCA (London Court of Arbitration). Também na América Latina a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial e as recentes legislações de Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela. E, ainda, o Protocolo de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto 21.187 de 22/03/1932), a Convenção de Nova York (1958), a Convenção do Panamá (1975), a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL) editada pela ONU e o Protocolo de Brasília (destacando a possível desnecessidade do compromisso arbitral do art. 8º).